segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Constituição

1. Constituição e Sistema Constitucional:

1.1. Conceito:

“Sistema de normas jurídicas, produzidas no exercício do poder constituinte, dirigidas principalmente ao estabelecimento da forma de Estado, da forma de governo, do modo de aquisição e exercício do poder da instituição e organização de seus órgãos, dos limites de sua atuação, dos direitos fundamentais e respectivas garantias e remédios constitucionais e da ordem econômica e social”.

1.2. Histórico:

• Constituições Antigas:

 Platão (427 – 347 a.C.):
CONSTITUIÇÃO IDEAL – Conciliação e disciplina das relações sociais e políticas; A Constituição não poderia ter origem unilateral e violenta; A Constituição é vista como modelo de duração, estabilidade e equilíbrio.

• Constituição Medieval:

 Thomas de Aquino (1225 – 1274):
CONSTIUTIÇÃO – limitação intrínseca dos costumes.

• Constituição Moderna:

 Thomas Hobbes (1588 – 1679):
Poder do monarca absoluto (indivisível) e perpétuo (originário).

 Rosseau (1712 –1778)

 Emmanuel Joseph Silyés (1748 – 1834):
I) Poder confiado ao povo;
II) Limitação de poder;
III) Tutela dos direitos (garantias);

 Hegel (1770 – 1831):
Redução dos sujeitos das relações sociais e políticas à dimensão institucional do Poder Estatal.

2. Natureza Jurídica:

PRISMA:
- SOCIOLÓGICO
- POLÍTICO
- JURÍDICO

2.1. Constituição em sentido sociológico:

Fernando Lasalle: Forças reais de poder.

2.2. Constituição em sentido político:

Carl Schimtt: Decisão política fundamental (vontade manifestada pelo titular do poder constituinte).

LEI CONSTITUCIONAL___________=/=_____________CONSTITUIÇÃO
(Regra: Modificável)__________________(Princípios: Não modificam)

2.3. Constituição em sentido estritamente jurídico:

Hans Kelsen: Constituição como lei fundamental da organização estatal.


CONSTITUIÇÃO: Sentido lógico-jurídico norma fundamental hipotética, constituição em sentido jurídico-positivo.


3. Tipologia da Constituição:

3.1. Classificação quanto à forma de Constituição:
• Constituição escrita – Documento solene;
• Constituição não escrita – Compreende precedentes judiciários, textos esparsos costumes;

3.2. Classificação quanto ao objeto:
• Constituição liberal – Não estão inseridas normas específicas em referência à ordem econômica.
• Constituição social – Insere normas específicas sobre ordem econômica e condiciona o uso dos bens ao bem-estar social pelo mecanismo da intervenção.

3.3. Classificação quanto à origem:
• Constituição promulgada – Exteriorizada pela vontade popular.
• Constituição outorgada – Exteriorizada sem a participação popular através de uma declaração unilateral do agente constituinte.

3.4. Classificação quanto ao modo de elaboração:
• Constituição dogmática – Conforma os valores predominantes em determinados momentos históricos.
• Constituição histórica – Proveniente de evolução de fatos sócio políticos que demonstram a experiência de um povo.

3.5. Classificação quanto ao sistema da constituição:
• Constituição principiológica – Predominam os princípios consagradores de valores (necessária mediação concretizadora).
• Constituição preceitual – Prevalece às regras pouco grau de abstração (Ex: Constituição mexicana).

3.6. Classificação quanto à extensão:
• Constituição sintética – Estabelece concisamente a estrutura fundamental do Estado e da sociedade.
• Constituição analítica ou prolíxica – Estatui prolixicamente a estrutura fundamental do Estado e da sociedade casuística.

3.7. Classificação quanto à estabilidade:
• Constituição rígida – Modificada por processo solene de reforma (EMENDA + REVISÃO).
• Constituição flexível – Mutável por processo legislativo ordinário (Lei posterior derroga a lei anterior). Ex: Constituição italiana 1848.
• Constituição semi-rígida – Eclética. Ex: Art. 178 da C.F, de 1824.

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