quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Direito Tributário: Tributo

ACEPÇÕES DO VOCÁBULO “TRIBUTO”:

O vocábulo ‘tributo’ experimenta nada menos do que seis significações diversas.
- “Tributo” como quantia em dinheiro;
- “Tributo” como prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo;
- “Tributo” como direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo;
- “Tributo” como sinônimo de relação jurídica tributária;
- “Tributo” como norma jurídica tributária;
- “Tributo” como norma, fato e relação jurídica.

A DEFINIÇÃO DO ART. 3º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Tributo é uma prestação pecuniária compulsória – Prestação pecuniária compulsória quer dizer o comportamento obrigatório de uma prestação em dinheiro, afastando-se, de plano, qualquer cogitação inerente às prestações voluntárias. Por decorrência, independem da vontade do sujeito passivo, que deve efetiva-la, ainda que contra seu interesse;

Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir – Ao agregar a cláusula “ou cujo valor nela se possa exprimir” isso ampliou exageradamente o âmbito das prestações tributárias. Note-se que quase todos os bens são suscetíveis de avaliação pecuniária, principalmente o trabalho humano que ganharia a possibilidade jurídica de formar o substrato de relação de natureza fiscal;

Que não constitua sanção de ato ilícito – Determina-se a feição de licitude para o fato que desencadeia o nascimento da obrigação tributária. Como são idênticos os vínculos (sanção e tributação) é pela associação ao fato que lhe deu origem que vamos conhecer a índole da relação;
Instituída em lei – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei, é o cânone da legalidade, inscrito peremptoriamente no art. 5º, II da CF. Ao mencionar instituída em lei, de certo que se pretendeu afastar as chamadas obrigações convencionais, que teriam fulcro, invariavelmente, numa convergência de vontades.

E cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – Devemos entendê-la que atos importantes do procedimento de arrecadação tributária pertencem à classe dos vínculos, a fim de dar satisfação aos objetos consagrados no sistema legal.

TIPOLOGIA TRIBUTÁRIA NO BRASIL – O CRITÉRIO CONSTITUCIONAL PARA A DETERMINAÇÃO DA NATUREZA DO TRIBUTO:

Não é suficiente a descrição hipotética do fato jurídico tributário para que conheçamos a planta fundamental do tributo. Preceitua o constituinte brasileiro no art. 145, § 2º: As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. E, mais adiante, no art. 154: A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.

Foi para este fim, qual seja, a imediata verificação da entidade, enquanto tributo, que o constituinte fez inserir a base de cálculo na compostura do tipo tributário. O cotejo entre as duas realidades tributárias denunciará, logo no primeiro instante, a exigência de um imposto, de uma taxa ou de uma contribuição de melhoria, aplicando-se, subsequentemente, às várias espécies de cada qual.

Tem-se como critério:
· Trata-se de diretriz constitucional, firmada num momento em que o legislador realiza o trabalho delicado de traçar a rígida discriminação de competências tributárias;
· Permite o reconhecimento da índole tributária, sem a necessidade de considerações retóricas e até alheias ao assunto.
Finalizemos para dizer que, no direito brasileiro, o tipo tributário se acha integrado pela associação lógica e harmônica da hipótese de incidência e da base de cálculo.

O ART. 4º DO CTN – DENOMINAÇÃO E DESTINO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO:

O preceito traz duas contradições interessantes para a boa compreensão da matéria: são as circunstâncias nele consignadas como irrelevantes para influir na constituição íntima do tributo – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; e a destinação do produto da sua arrecadação.

Manifesta o legislador, no inciso I, uma extraordinária lucidez, ao declarar que suas palavras não devem ser levadas ao pé da letra. O inciso II vem como um aviso providencial: o destino que se dê ao produto da arrecadação é irrelevante para caracterizar a natureza jurídica do tributo.

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO:

A matéria vem tratada no art.148, I e II, com parágrafo único. A competência é exclusiva da pessoa política União e deverá ser exercida mediante lei complementar, em apenas duas hipóteses:
a) Para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (I);
b) No caso de investimento público de caráter de urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b (princípio da anterioridade) (II).

Nas duas eventualidades, a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição (parágrafo único).

A índole tributária dos empréstimos compulsórios: satisfazem, plenamente, as cláusulas que compõem a redação do art.3º do CTN, indicando-o como um tributo, de nada importando o plus representado pela necessidade de restituição, ínsita ao conceito de “empréstimo”, porque bem sabemos que o nome atribuído à figura ou o destino que se dê ao produto da arrecadação nada acrescem à natureza jurídica do tributo (art. 4º, CTN).

O IMPOSTO COMO TRIBUTO NÃO-VINCULADO À ATUAÇÃO DO ESTADO:

Muitos critérios podem orientar uma classificação dos tributos em espécies. As clássicas, mais difundidas, vêm carregadas de fortes conotações extrajurídicas, principalmente econômicas.

Trata-se da classificação dos tributos em vinculados e não vinculados a uma atuação do Poder Público, didaticamente exposta por Geraldo Ataliba.

Toda vez que o binômio expressar um acontecimento que envolva atuação do Estado, estaremos diante de um tributo vinculado. Por exemplo: o Estado presta serviços de assistência médica; o Estado exercita o poder de polícia, autorizando a realização de um baile; o Estado presta serviço de abastecimento de águas etc. A vinculação pode ser direta, como nos casos mencionados, ou indireta, como na realização de uma obra pública que suscite valorização dos imóveis adjacentes.

Sempre que nos depararmos com a vinculação direta, imediata, teremos as taxas, ao passo que a vinculação indireta, mediata, indica a existência de uma contribuição de melhoria, consoante o último exemplo mencionado.

O interesse científico dessa classificação está no seu ponto de partida: o exame das unidades normativas, visualizadas na conjugação do suposto (hipótese de incidência), e da base de cálculo (que está na conseqüência da norma), mantendo plena harmonia com a diretriz constitucional que consagra a tipologia tributária no direito brasileiro. Convém aduzir, entretanto, que a acolhemos com o seguinte latitude: os tributos podem ser vinculados a uma atuação do Estado - taxas e contribuições de melhoria – e não-vinculados – impostos.

Sendo assim, podemos definir imposto como o tributo que tem por hipótese de incidência (confirmada pela base de cálculo) um fato alheio a qualquer atuação do Poder Público.
Art.16 – Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Com efeito, debalde procuraremos na hipótese de incidência dos impostos uma participação do Estado dirigida ao contribuinte. A formulação lingüística o denuncia e a base de cálculo o comprova. É da índole do imposto, no nosso direito positivo, a inexistência de participação do Estado, desenvolvendo atuosidade atinente ao administrado.

Têm os impostos um regime jurídico-constitucional peculiar. A Carta Magna reparte competência legislativa para instituí-los entre as pessoas política de direito constitucional interno – União, Estado, Distrito Federal e Municípios. Fala-se, por isso, em competência privativa para a instituição dos impostos, que o constituinte enumerou, nominalmente, indicando a cada uma das pessoas políticas quais aqueles que lhe competia estabelecer. E deriva dessa repartição de competências legislativas a divisão dos impostos em função do conteúdo material que há de integrar o núcleo das respectivas hipóteses normativas. São eles:
· Impostos que gravam o comércio exterior – Atribuídos à União: imposto de importação e imposto de exportação;
· Impostos sobre o patrimônio e renda - Atribuídos à União: Imposto de renda, imposto sobre propriedade rural e Imposto sobre grandes fortunas. Atribuídos aos Estados e Distrito Federal: Imposto veicular. Atribuídos aos Municípios: Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana;
· Imposto sobre a transmissão, circulação e produção - Atribuídos à União: Imposto sobre produtos industrializados e Imposto sobre Operação de Crédito. Atribuídos aos Estados e Distrito Federal: Imposto sobre transmissão in causa mortis e doação; e Imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços. Atribuídos ao Município: Imposto de transmissão inter vivos; e Imposto sobre serviços de qualquer natureza;
· Impostos extraordinários - Atribuídos à União na iminência ou no caso de guerra externa;
· Impostos previamente indeterminados - Atribuídos à União na proporção conhecida por residual de sua competência.

Dispondo a União, como de fato dispõe, da possibilidade extraordinária de instituir impostos, compreendidos ou não em sua competência tributária, entendemos, em homenagem ao rigor, que só cabe falar-se em competência privativa do ente federal, expressa pelos impostos mencionados nos incisos do art. 153, mais o art. 154, I da CF/88.

TAXAS COBRADAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA:

Taxas são tributos que se caracterizam por apresentarem, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de uma atividade estatal, direta e especificamente dirigida ao contribuinte. Nisso diferem dos impostos, e a análise de sua base de cálculo deverá exibir, forçosamente, a medida da intensidade da participação do Estado.

O direito positivo vigente prevê duas espécies de taxas:
a) Taxas cobradas pela prestação de serviços públicos;
b) Taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia.

Em qualquer das hipóteses previstas para a instituição de taxas o caráter sinalagmático deste tributo haverá de mostrar-se à evidência.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA:

Permite a Constituição Federal que as pessoas políticas de direito constitucional interno – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – além dos impostos que lhe foram outorgados e das taxas previstas no art. 145, II, instituam contribuições de melhorias, arrecadadas dos proprietários de imóveis beneficiados por obras púbicas.

Convém esclarecer que, se as taxas pressupõem serviços públicos ou o exercício do poder de polícia, as contribuições de melhoria levam em conta a realização de obra pública que, uma vez concretizada, determine a valorização dos imóveis circunvizinhos. A efetivação da obra pública por si só não é suficiente. Impõe-se um fator exógeno que, acrescentado à atuação do Estado, complemente a descrição factual. E a valorização imobiliária nem sempre é corolário da realização de obras públicas.

Em comparação com as taxas, que também são tributos vinculados a uma atuação do Estado, as contribuições de melhoria se distinguem por dois pontos expressivos: pressupõe obra pública e não serviço público; e dependem de um fator intermediário, que é a valorização do bem imóvel. Daí dizer-se que a contribuição de melhoria é um tributo vinculado a uma atuação do Poder Público, porém indiretamente referido ao obrigado.

DAS CONTRIBUIÇÕES:

O legislador constituinte prescreve manifestamente que as contribuições são entidades tributárias, subordinando-se em tudo e por tudo às linhas definitórias do regime constitucional peculiar aos tributos.

No art. 149, §1º, conferem-se poderes aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para criarem contribuições, cobradas de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

A conclusão parece-nos irrefutável: as contribuições são tributos que, como tais, podem assumir a feição de impostos ou de taxas. Três, portanto, são as espécies de contribuição:
I - Social;
· Genéricas – São voltadas aos diversos setores compreendidos no conjunto da ordem social, como educação, habitação etc. (art.149, caput).
· De custeio - Destinado ao custeio social, compreendendo a saúde, previdência e assistência social (art. 149, caput, e §1º, conjugados com o art.195).
II - Interventiva;
III - Corporativa.

Tendo o constituinte empregado, como critério classificatório, a finalidade de cada uma delas, representada pela destinação legal do produto arrecadado.

Além das contribuições de competência da União, observa-se, também, no sistema constitucional tributário vigente, a possibilidade de essa espécie de tributo ser instituída pelos Municípios e Distrito Federal: trata-se da contribuição para o custeio de iluminação pública, a que se refere o art.149-A da Carta Magna, introduzida pela EC 39/02.


Fonte: CARVALHO, Paulo de Barros. CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 17ªed. 2005.