quinta-feira, 5 de março de 2009

Direito Constitucional: Constituição

1. Conceito Material de Constituição:

Constituição é um conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais.

Não há Estado sem Constituição, visto que toda sociedade politicamente organizada contém uma estrutura mínima, por mais rudimentar que seja. Todos os países, em todos os tempos, a possuíram. Como acrescentou Lassalle em Bonavides: ”O que, portanto é realmente peculiar à época moderna não são as Constituições materiais, mas as Constituições escritas, as folhas de papel.”

Em suma, a Constituição, em seu aspecto material, diz respeito ao conteúdo, mas tão-somente ao conteúdo das determinações mais importantes, únicas merecedoras, segundo o entendimento dominante, de serem designadas rigorosamente como matéria constitucional.

2. Conceito Formal de Constituição:

Designa-se exclusivamente por haver sido introduzida na Constituição, enxertada no seu corpo normativo e não porque se refira aos elementos básicos ou institucionais da organização política. Sendo obra do legislador ordinário, não entraram, todavia no corpo da Constituição e dela formalmente não fazem parte.

O contrário também ocorre. Com efeito, disposições de teor aparentemente constitucional penetram por sua vez na Constituição, mas apenas de modo impróprio, formalmente, e não materialmente, visto que não se reportam aos pontos cardeais da existência política, a saber, à forma de Estado, à natureza do regime, à moldura e competência do poder, à defesa, conservação e exercício da liberdade.

Mas uma vez postas na Constituição, tais normas – repetimos – embora não sejam materialmente constitucionais, somente poderão suprimir-se ao alterar-se mediante um processo diferente, mais solene e complicado (conforme a prescrição constitucional ).

Diz Kelsen, enunciando o conceito formal de Constituição; “Fala-se de Constituição em sentido formal quando se faz a distinção entre as leis ordinárias e aquelas outras que exigem certos requisitos especiais para sua criação e reforma.” Decorre assim do conceito formal de Constituição, segundo Kelsen, a distinção entre legislação ordinária e a legislação constitucional.

3. Constituições Rígidas e Constituições Flexíveis:

Constituições rígidas são as que não podem ser modificadas da mesma maneira que as leis ordinárias, estas demandam um processo de reforma mais complicado e solene. Constituições flexíveis são aquelas que não exigem nenhum requisito especial de reforma. Podem, por seguinte, ser emendadas ou revistas pelo mesmo processo que se emprega para fazer ou revogar a lei ordinária. A Constituição flexível é obtida através de um processo de expressão da vontade parlamentar por maioria simples.

Erro, portanto, é cuidar que toda Constituição costumeira é flexível e toda Constituição escrita é rígida.


4. Constituições Costumeiras e Constituições Escritas:

Inexistem Constituições totalmente costumeiras, como o da França antes da Revolução Francesa, como disse Barthélemy, “Uma complexa, massa de costumes, usos e decisões jurídicas”.
Parcialmente costumeiras, tal como a da Inglaterra, cujas leis abrangem o direito estatutário (statute law), o direito casuísticos ou jurisprudencial (case law), o costume, mormente o de natureza parlamentar (parliamentary law) e as convenções constitucionais (constitutional conventions). Por outra parte deparam-se-nos Constituições complementadas em sua aplicação pelo costume.

Segundo Mario González: “pode dizer-se que Constituições escritas são aquelas que foram promulgadas pelo órgão competente; constituições não escritas ou consuetudinárias aquelas que a prática ou costume sancionaram ou impuseram“.

Decorre, entre outros, das seguintes razões, historicamente comprovadas ou reconhecidas, conforme assinalam textualmente Esmein e Garcia Pelayo: a) a crença na superioridade da lei escrita sobre o costume; b) a imagem de que a Constituição simbolicamente renova com toda a solenidade o contrato social e, finalmente, c) o sentimento concebido, desde o século XVIII, de que não há melhor instrumento de educação política do que o texto de uma Constituição.

5. Constituições Codificadas e Constituições Legais:

Constituições codificadas são aquelas que se acham contidas inteiramente num só texto, com os seus princípios e disposições sistematicamente ordenados e articulados em títulos, capítulos e sessões formando em geral um único corpo de lei.

Possuem as seguintes partes: o Preâmbulo, a parte introdutória, a parte orgânica, a parte dogmática e uma parte de decisões gerais ou finais, acrescidas não raro de algumas disposições transitórias.

As Constituições legais são aquelas Constituições escritas que se apresentam esparsas ou fragmentadas em vários textos haja vista, a titulo ilustrativo, Constituição Francesa de 1875. Compreendida ela Leis Constitucionais, elaboradas em ocasiões distintas de atividade legislativa, como as leis de estabelecimento dos poderes públicos, de organização do Senado e de relações entre os poderes. Tomadas em conjunto passaram a ser designadas como a Constituição da Terceira Republica.

Com a expressão Constituição legal designa-se também uma Costituição escrita não formal.

6. Constituições Outorgadas, Constituições Pactuadas e Constituições Populares:

Constituição outorgada representa a limitação da autoridade do governante. Do ponto de vista jurídico, a constituição outorgada é ato unilateral de uma vontade política soberana – a do outorgante, mas do ponto de vista político, representa quase sempre uma inelutável concessão feita por aquela vontade ao poder popular ascendente, sendo, pois o produto de duas forças antagônicas que se medem em termos políticos de conservação ou tomada do poder. Essas duas forças em conflito dialético são o principio monárquico do absolutismo e o principio democrático do consentimento.

O Chefe de Estado, outorgando a Constituição, a ela se sujeita, juridicamente e politicamente, embora alguns pretendam posa ele depois no exercício da vontade soberana, que ficara latente, modificar a seu alvedrio a ordem constitucional outorgada. Temos como exemplo a Constituição imperial brasileira de 25 de março de 1824, outorgada por D. Pedro I.

As Constituições populares ou democráticas são aquelas que exprimem em toda a extensão o principio político e jurídico de que todo o governo deve apoiar-se no consentimento dos governados e traduzir a vontade soberana do povo.

7. Constituições Concisas e Constituições Prolixas:

As Constituições concisas tomam por igual à denominação de breves, sumárias, sucintas e básicas, ou passo que as Constituições prolixas aparecem ainda sob a designação de longas, amplas, extensas, desenvolvidas, largas, etc.

Uma Constituição é concisa quando abrange apenas princípios gerais ou enuncia regras básicas de organização e funcionamento do sistema jurídico estatal, deixando a parte de pormenorização a legislação complementar e orgânica.

As Constituições prolixas, cada vez mais numerosas, são em geral aquelas que trazem matéria por sua natureza alheia ao direito constitucional. Trata-se ora de minúcias e regulamentação, que melhor caberiam em leis complementares, ora de regras ou preceitos até então reputados pertencentes ao campo da legislação ordinária e não do direito constitucional, em cuja esfera entram apenas formalmente, por arbítrio do legislador constituinte, para auferir garantias que só a Constituição proporciona em toda a amplitude.









Bibliografia:
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, SP: Malheiros Editores, 2000.

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