“Art. 1º: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”
Previsto também na Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXIX, tem por finalidade servir como garantia política ao cidadão contra o arbítrio estatal. Este princípio da legalidade compreende dois princípios distintos: o da reserva legal e o da anterioridade.
I ) Princípio da reserva legal:
Podemos estudar o princípio da reserva legal sob dois aspectos:
a) Formal:
· Reserva absoluta da lei – Somente a lei emanada e aprovada pelo Poder Legislativo poderá criar tipos e impor penas. A medida provisória e a lei delegada não podem veicular matéria penal. A Constituição Federal veda a adoção destas medidas sobre matéria relativa a Direito Penal (art. 62, parágrafo 1º, inciso I, alínea “b” e art. 68, parágrafo 1º, inciso II).
· Taxatividade – Refere-se à necessidade da lei descrever o crime em todos os seus pormenores (detalhada e específica). A lei não pode conter expressões vagas e de sentido equívoco, pois dão ao juiz larga e perigosa margem de discricionariedade. Essa proibição não alcança os crimes culposos, pois seria impossível tipificar todas as condutas humanas. Por isso, os tipos culposos são denominados tipos abertos e os tipos dolosos são fechados.
· Vedação ao emprego da analogia – O princípio da reserva legal proíbe o emprego da analogia em matéria de norma penal incriminadora. Ou seja, é proibido o uso da analogia in malam partem, mas é aceito o uso da analogia in bonam partem, pois favorece o direito de liberdade ao réu.
b) Material:
Em um tipo penal não podem constar condutas positivas que não representam qualquer ameaça à sociedade. O exercício deste controle pressupõe a aplicação de três princípios:
· Adequação social – Não podem ser considerados fatos criminosos as condutas aprovadas pela coletividade. -> ATENÇÃO: O costume não revoga a lei, mesmo ainda que leve a norma penal ao desuso, não pode revogá-la (art. 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil);
· Insignificância – Aplica-se aos chamados “delitos de bagatela”. O tipo penal cuida do bem jurídico e da proteção do cidadão assim, se o delito for incapaz de ofender o bem jurídico, não haverá como enquadra-lo no tipo. Cumpre observar que se a infração for de menor potencial ofensivo, deve incidir a Lei n.º 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Criminais;
· Alteridade – Não podem ser punidas condutas que não lesionem outras pessoas, por exemplo, tentativa de suicídio.
II ) Princípio da anterioridade:
A lei que descreve um crime deve ser anterior ao fato incriminado, sendo que a lei só poderá alcançar fatos anteriores para beneficiar o réu.
BIBLIOGRAFIA:
JESUS, Damásio. Curso do Professor Damásio à distância: Módulo I – Direito Penal. São Paulo, SP, 2004.
quinta-feira, 5 de março de 2009
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