segunda-feira, 21 de setembro de 2009

LEI NO TEMPO

1. Introdução
De acordo com o principio tempus regit actum, a lei rege, em geral, os fatos praticados durante sua vigência. Não pode, em tese, alcançar fatos ocorridos em período anterior ao início de sua vigência nem ser aplicada aqueles ocorridos após sua revogação. Entretanto, por disposição expressa do próprio diploma legal, é possível a ocorrência da retroatividade e da ultratividade da lei. Denomina-se retroatividade o fenômeno pelo qual uma norma jurídica é aplicada a fato ocorrido antes do início de sua vigência e ultratividade á aplicação dela após sua revogação.

2. Princípios da Lei Penal no Tempo
Pelo principio da anterioridade da lei penal (art.1), está estabelecido que não há crime ou pena sem lei anterior, o que configura a regra geral a irretroatividade da lei penal.
Havendo conflito de leis penais com o surgimento de novos preceitos jurídicos após a prática do fato delituoso, será aplicada sempre a lei mais favorável. Isso significa que a lei penal mais benigna tem extratividade (é retroativa e ultrativa) e, a contrario sensu, a lei mais severa não tem extratividade (não é retroativa ou ultrativa). Verifica-se com a solução legal das hipóteses de conflitos de leis penais no tempo.

3. Novatio legis incriminadora
A primeira hipótese trata da lei nova que torna típico fato anteriormente não incriminado (novatio legis incriminadora). Nessa hipótese, a lei penal é irretroativa.

4. Abolitio Criminis
Ocorre a chamada abolitio criminis quando a lei nova já não incrimina fato que anteriormente era considerado como ilícito penal.
Expressamente, o dispositivo alcança também os fatos definitivamente julgados, ou seja, a execução da sentença condenatória e todos os efeitos penais dessa decisão. Ocorrerá a extinção da punibilidade prevista no art. 107, III, do CP. O sentenciado será posto em liberdade se estiver cumprindo pena, voltará á condição de primário, não estará mais submetido ao sursis ou livramento condicional etc.
Pela abolitio criminis se fazem desaparecer o delito e todos seus reflexos penais, permanecendo apenas civis. Nesta parte, a sentença condenatória transitada em julgado, sem embargo da abolitio criminis, torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, inc. I, do CP). Isto porque já ficou reconhecida em juízo a ocorrência do fato e estabelecida sua autoria; o fato já não é crime, mas um ilícito civil que obriga a reparação do dano. O art. 2, caput, do CP, portanto, não tem efeitos civis ou processuais civis.

5. Novatio Legis in pejus
Refere-se á nova lei mais severa que a anterior (novatio legis in pejus). Vige, no caso, o principio da irretroatividade da lei penal previsto no art. 5, XL, da CF.
Nessa situação estão as leis posteriores em que se comina pena mais grave em qualidade ou quantidade. Acrescentam circunstanciam qualificadoras ou agravantes não previstas anteriormente; se eliminam atenuantes ou causas de extinção da punibilidade; se exigem mais requisitos para concessão de benefícios etc.

6. Novatio Legis in mellius
Lei nova mais favorável que a anterior (novatio legis in mellius). O art.2º, parágrafo único. Refere-se ao artigo citado aos dispositivos da lei nova que, ainda incriminando o fato, cominam penas menos rigorosas, em qualidade ou quantidade, ou favorecem o agente de outra forma, acrescentando circunstancia atenuante não prevista, eliminando agravante anteriormente prevista, prevendo a suspensão condicional com maior amplitude, estabelecendo novos casos de extinção da punibilidade, reduzindo os requisitos para concessão de benefícios etc. O arrependimento posterior, ou seja, a reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça á pessoa, como causa geral de diminuição da pena, com a redução de um a dois terços (art. 16).

7. Lei Intermediária
A posterior será retroativa quanto às anteriores e a antiga será ultrativa em relação àquelas que a sucederem. Se, entre as leis que se sucedem, surge uma intermediária mais benigna, embora não seja nem a do tempo do crime nem daquele em que a lei vai ser aplicada, essa lei intermediária mais benévola deve ser aplicada, ex vi, do art. 2, parágrafo único, do CP.

8. Conjugação das Leis
Tem-se entendido que somente diante do caso concreto, com a aplicação hipotética das duas leis em confronto, poderá escolher a mais benigna.
Alguns doutrinadores entendem que, na hipótese de a lei nova favorecer o agente em um aspecto, possibilitando-lhe os sursis, por exemplo, é prejudicá-lo em outro, cominando pena mais severa em quantidade, deverá ser aplicada apenas uma lei, a que, afinal, favorece o agente. A melhor solução, porém, é a de que pode haver combinação das duas leis, aplicando-se sempre os dispositivos mais benéficos. A conjugação pode ser efetuada não só com a inclusão de um dispositivo da outra lei, como também com a combinação de partes de dispositivos das leis anterior e posterior. Apesar das críticas de que não é permitido ao julgador a aplicação de uma terceira ''terceira lei'' (formada por partes de duas).

9. Competência para a aplicação da lei mais benéfica
A aplicação da lei favorável cabe ao magistrado que presidir o processo enquanto não houver proferido sentença, ou, se o feito já estiver sentenciado, ao Tribunal que julgar eventual recurso.
Hoje é praticamente pacífico que a competência para a aplicação da lei nova mais benigna é do juiz da execução, nos termos do art. 66, inciso I, da lei Execução Penal, tendo como recurso cabível o agravo em execução, sem efeito suspensivo (art. 197 da LEP).

10. Leis Temporárias e Excepcionais
Leis temporárias são as que possuem vigência previamente fixada pelo legislador e leis excepcionais as que vigem durante situações de emergência. Essas espécies de leis, segundo o dispositivo citado, têm ultratividade, ou seja, aplicam-se ao fato cometido sob seu império, mesmo depois de revogadas pelo discurso do tempo ou pela superação do estado excepcional. O que possibilita a punição é a circunstancia de ter sido a conduta praticada durante o prazo de tempo em que a conduta era exigida e a norma necessária á salvaguarda dos bens jurídicos expostos naquela ocasião especial.

11. A Retroatividade e a Lei Penal em Branco
Revogada a norma complementar não desaparecerá o crime. O que foi revogado ou alterado é a norma complementar e não a lei. Para os que entendem que a norma complementar integra a lei penal, sendo ela excepcional ou temporária possui também o caráter de ultratividade diante do art. 3 do CP.
Não terá ultratividade a lei penal em branco, porém, se a norma complementar não estiver ligada a uma circunstancia temporal ou excepcional, verificando-se que a revogação da norma complementar ou mesmo da temporária ou excepcional flagrantemente se revela em aperfeiçoamento da legislação.
Assim, pode-se concluir que há de se fazer uma distinção:
a) Se a norma penal em branco tem caráter excepcional ou temporário, aplica-se o art.3º do CP, sendo a norma complementar ultrativa;
b) Se, ao contrário, não tem ela caráter temporário ou excepcional, aplica-se o art. 2º, parágrafo único, ocorrendo a abolitio criminis.

12. Retroatividade e Lei Processual
Não segue a lei processual penal os princípios referentes á aplicação da lei penal no tempo. Há que se cogitar, no caso, de lei mais benigna ou mais severa. A parti da data de início da vigência, a lei posterior passa a regular os atos processuais, a competência etc. (salvo disposição expressa em contrário), permanecendo válidos os atos já praticados.

13. Tempo do Crime
Três são as teorias a respeito da determinação do tempo do crime. Pela teoria da atividade, considera-se como tempo do crime o momento da conduta (ação ou omissão).
Pela teoria do resultado (ou do efeito), considera-se o tempo do crime o momento de sua consumação, não se levando em conta a ocasião em que o agente praticou a ação. Por fim, a teoria mista considerada como tempo do crime tanto o momento da conduta como o do resultado. Justifica-se plenamente a adoção da teoria da atividade, que evita a incongruência de o fato ser considerado crime em decorrência da lei vigente na época do resultado quando não era o momento da ação ou omissão.
Quanto ao termo inicial o prazo de prescrição, porém, não se aplica a regra geral à atividade adotada expressamente pelo Código. Determina-se que a prescrição, antes de transitar em julgado sentença final, começa a ocorrer do dia em que o crime se consumou, nos crimes permanentes do dia que cessou a permanência, e nos de bigamia e nos de falsificação e alteração de assentamento do registro civil da data em que o fato se tornou conhecido (art.111). Na decadência, o prazo é contado do dia em quem ofendido veio, a saber, quem é o autor do crime ou, em se tratando de ação privada subsidiária, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia (art.103).

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