A lei é a única fonte formal do Direito Penal. Devido ao valor dos bens que tutela, e ainda pela severidade das sanções que impõe, a lei penal deve ser precisa e clara. Compõe-se de duas partes o comando principal (ou preceito primário) e a sanção (ou preceito secundário). Da conjugação dessas duas partes surge a proibição (norma). Nesses dispositivos, de lei penal em sentido estrito (incriminadora), são descritas as condutas consideradas criminosas e, portanto, sujeitas a sanções penais.
Afirma-se que a lei penal apresenta as seguintes características: é imperativa, geral, impessoal e exclusiva, regulando apenas fatos futuros.
É imperativa porque a violação do preceito primário acarreta a pena. É geral por estar destinada a todos, mesmo aos inimputáveis, sujeitos à medida de segurança. É impessoal por não se referir as pessoas determinadas e exclusivas porque somente ela pode definir crimes e cominar sanções e, por fim, se aplica apenas a fatos futuros, não alcançados os pretéritos, a não ser quando aplicada em benefício do agente criminoso.
2. Classificações:
As leis penais podem ser gerais ou especiais. São gerais as que vigem em todo o território e especiais as que vigem em determinados segmentos dele. Fala-se também em leis comuns e leis especiais. As primeiras correspondem ao Direito Penal comum e as segundas ao Direito Penal especial.
Leis penais ordinárias são as que vigem em qualquer circunstância. Leis penais excepcionais são as destinadas a viger em situações de emergência. Classificação que deve ser ressaltada é a que distingue as leis penais incriminadoras (lei penal em sentido estrito) das não incriminadoras (lei penal em sentido amplo). Lei penal incriminadora é a que define os tipos penais e comina as respectivas sanções.
As leis penais não incriminadoras podem ser subdivididas em explicativas (ou complementares) e permissivas. As normas explicativas esclarecem o conteúdo de outras ou fornecem princípios gerais para a aplicação das penas. Leis permissivas são as que não consideram como ilícitos ou isentam de pena o aumento de fatos que, em tese, são típicos.
3. Norma penal em branco:
As normas penais em branco são as de conteúdo incompleto, vago, exigindo complementação por outra norma jurídica (lei, decreto, regulamento, portaria etc.) para que possam ser aplicadas ao fato concreto.
Norma penal em branco em sentido estrito é apenas aquela cujo complemento está contido em outra regra jurídica procedente de uma instância legislativa diversa, seja de categoria superior seja inferior àquela.
As leis penais em branco em sentido estrito não afetam o princípio da reserva legal, pois sempre haverá uma lei anterior, embora complementada por regra jurídica de outra espécie.
Há que se fazer também a disposição entre norma penal em branco, em que a complementação do tipo é efetuada mediante uma regra jurídica, e os tipos abertos, em que essa complementação é realizada pela jurisprudência e pela doutrina, por não conterem a determinação dos elementos do dever jurídico cuja violação significa realização do tipo, tal como ocorre nos crimes culposos e nos crimes omissivos impróprios.
4. Interpretação da lei penal:
A interpretação é indispensável, mesmo quanto às leis mais claras, ao menos para se alcançar o sentido léxico dos termos delas constantes. Pode-se conceituar a interpretação como “o processo lógico que procura estabelecer a vontade contida na norma jurídica”.
5. Espécies de interpretação:
Quanto ao sujeito que realiza a interpretação, pode ser ela autêntica, jurisprudencial (ou judicial) e doutrinária.
A interpretação autêntica é a que procede da mesma origem que a lei e tem força obrigatória. A jurisprudência pode ser conceituada como o conjunto de manifestações judiciais sobre determinado assunto legal, exaradas num sentido razoavelmente constante.
A interpretação doutrinária, quando constituída da communis opinio doctorum, ou seja, do entendimento dado aos dispositivos legais pelos escritores ou comentadores do Direito.
Relativamente ao meio empregado, a interpretação pode ser gramatical (ou literal), lógica ou teleológica. Na primeira, procura-se fixar o sentido das palavras ou expressões empregadas pelo legislador. É necessário que se busque a vontade da lei, seu conteúdo, por meio de um confronto lógico entre os seus dispositivos. O sentido teleológico da lei, com vista na apuração do valor e finalidade do dispositivo.
Quanto aos resultados obtidos com a interpretação, pode ser ela declarativa, restritiva e extensiva. A interpretação declarativa ocorre quando o texto examinado não é ampliado nem restringido, encontra-se apenas o significado oculto do termo ou expressão utilizada pela lei.
A interpretação pode ser restritiva quando se reduz o alcance da lei para que se possa encontrar sua vontade exata. A interpretação extensiva ocorre quando é necessário ampliar o sentido ou alcance da lei.
Fala-se, ainda, em interpretação progressiva para se abarcarem no processo novas concepções ditadas pelas transformações sociais, científicas, jurídicas ou morais devem permear a lei penal estabelecida.
Por fim, refere-se os doutrinadores á interpretação analógica. Quando fórmulas casuísticas inscritas em um dispositivo penal são seguidas de espécies genéricas, abertas, utiliza-se a semelhança (analogia) para uma correta interpretação destas últimas.
6. Elementos de interpretação:
Pode o intérprete utilizar-se, isolada ou conjuntamente, de vários elementos para buscar a vontade da norma; são os elementos de interpretação: sistemático, rubrica, legislação comparada, conceitos extrajurídicos e a própria história da lei. De grande valia é o elemento sistemático quando se preocupa a interpretação para harmonizar o texto interpretado com o contexto da lei, elaborada, ao menos em tese, em tese, em um sistema lógico.
A rubrica, que é a denominação jurídica do dispositivo e, no caso da lei penal, muitas vezes o nomem juris do delito, é o fator que pode levar a um esclarecimento maior sobre o texto interpretado.
A legislação comparada, ou seja, o confronto da lei pátria com a lei de outros países, pode também levar a uma melhor interpretação do texto legal, em especial quando se tomam por referencia leis que serviram de inspiração para a norma jurídica nacional.
Os elementos extrajurídicos, que são esclarecimentos técnicos, científicos, filosóficos e políticos úteis á descoberta da vontade exata da norma.
O histórico da lei, que inclui seu anteprojeto, projeto original, modificações das comissões revisoras, debates legislativos e mesmo as notícias referidas na exposição de motivos, também auxilia na interpretação.
7. Vigência e revogação da lei penal:
Em princípio, a lei é elaborada pra viger por tempo indeterminado. Encerra-se a vigência da lei com sua revogação, que pode ser expressa (quando declarada na lei revogadora) ou tácita (quando a lei posterior regulamenta a matéria disciplinada pela antiga). A revogação pode ser parcial, caso em que é denominada derrogação, ou total, quando é chamada de ab-rogação. Existe a auto-revogação quando cessa a situação de emergência na lei excepcional ou esgota o prazo da lei temporária.
Afirma-se que a lei penal apresenta as seguintes características: é imperativa, geral, impessoal e exclusiva, regulando apenas fatos futuros.
É imperativa porque a violação do preceito primário acarreta a pena. É geral por estar destinada a todos, mesmo aos inimputáveis, sujeitos à medida de segurança. É impessoal por não se referir as pessoas determinadas e exclusivas porque somente ela pode definir crimes e cominar sanções e, por fim, se aplica apenas a fatos futuros, não alcançados os pretéritos, a não ser quando aplicada em benefício do agente criminoso.
2. Classificações:
As leis penais podem ser gerais ou especiais. São gerais as que vigem em todo o território e especiais as que vigem em determinados segmentos dele. Fala-se também em leis comuns e leis especiais. As primeiras correspondem ao Direito Penal comum e as segundas ao Direito Penal especial.
Leis penais ordinárias são as que vigem em qualquer circunstância. Leis penais excepcionais são as destinadas a viger em situações de emergência. Classificação que deve ser ressaltada é a que distingue as leis penais incriminadoras (lei penal em sentido estrito) das não incriminadoras (lei penal em sentido amplo). Lei penal incriminadora é a que define os tipos penais e comina as respectivas sanções.
As leis penais não incriminadoras podem ser subdivididas em explicativas (ou complementares) e permissivas. As normas explicativas esclarecem o conteúdo de outras ou fornecem princípios gerais para a aplicação das penas. Leis permissivas são as que não consideram como ilícitos ou isentam de pena o aumento de fatos que, em tese, são típicos.
3. Norma penal em branco:
As normas penais em branco são as de conteúdo incompleto, vago, exigindo complementação por outra norma jurídica (lei, decreto, regulamento, portaria etc.) para que possam ser aplicadas ao fato concreto.
Norma penal em branco em sentido estrito é apenas aquela cujo complemento está contido em outra regra jurídica procedente de uma instância legislativa diversa, seja de categoria superior seja inferior àquela.
As leis penais em branco em sentido estrito não afetam o princípio da reserva legal, pois sempre haverá uma lei anterior, embora complementada por regra jurídica de outra espécie.
Há que se fazer também a disposição entre norma penal em branco, em que a complementação do tipo é efetuada mediante uma regra jurídica, e os tipos abertos, em que essa complementação é realizada pela jurisprudência e pela doutrina, por não conterem a determinação dos elementos do dever jurídico cuja violação significa realização do tipo, tal como ocorre nos crimes culposos e nos crimes omissivos impróprios.
4. Interpretação da lei penal:
A interpretação é indispensável, mesmo quanto às leis mais claras, ao menos para se alcançar o sentido léxico dos termos delas constantes. Pode-se conceituar a interpretação como “o processo lógico que procura estabelecer a vontade contida na norma jurídica”.
5. Espécies de interpretação:
Quanto ao sujeito que realiza a interpretação, pode ser ela autêntica, jurisprudencial (ou judicial) e doutrinária.
A interpretação autêntica é a que procede da mesma origem que a lei e tem força obrigatória. A jurisprudência pode ser conceituada como o conjunto de manifestações judiciais sobre determinado assunto legal, exaradas num sentido razoavelmente constante.
A interpretação doutrinária, quando constituída da communis opinio doctorum, ou seja, do entendimento dado aos dispositivos legais pelos escritores ou comentadores do Direito.
Relativamente ao meio empregado, a interpretação pode ser gramatical (ou literal), lógica ou teleológica. Na primeira, procura-se fixar o sentido das palavras ou expressões empregadas pelo legislador. É necessário que se busque a vontade da lei, seu conteúdo, por meio de um confronto lógico entre os seus dispositivos. O sentido teleológico da lei, com vista na apuração do valor e finalidade do dispositivo.
Quanto aos resultados obtidos com a interpretação, pode ser ela declarativa, restritiva e extensiva. A interpretação declarativa ocorre quando o texto examinado não é ampliado nem restringido, encontra-se apenas o significado oculto do termo ou expressão utilizada pela lei.
A interpretação pode ser restritiva quando se reduz o alcance da lei para que se possa encontrar sua vontade exata. A interpretação extensiva ocorre quando é necessário ampliar o sentido ou alcance da lei.
Fala-se, ainda, em interpretação progressiva para se abarcarem no processo novas concepções ditadas pelas transformações sociais, científicas, jurídicas ou morais devem permear a lei penal estabelecida.
Por fim, refere-se os doutrinadores á interpretação analógica. Quando fórmulas casuísticas inscritas em um dispositivo penal são seguidas de espécies genéricas, abertas, utiliza-se a semelhança (analogia) para uma correta interpretação destas últimas.
6. Elementos de interpretação:
Pode o intérprete utilizar-se, isolada ou conjuntamente, de vários elementos para buscar a vontade da norma; são os elementos de interpretação: sistemático, rubrica, legislação comparada, conceitos extrajurídicos e a própria história da lei. De grande valia é o elemento sistemático quando se preocupa a interpretação para harmonizar o texto interpretado com o contexto da lei, elaborada, ao menos em tese, em tese, em um sistema lógico.
A rubrica, que é a denominação jurídica do dispositivo e, no caso da lei penal, muitas vezes o nomem juris do delito, é o fator que pode levar a um esclarecimento maior sobre o texto interpretado.
A legislação comparada, ou seja, o confronto da lei pátria com a lei de outros países, pode também levar a uma melhor interpretação do texto legal, em especial quando se tomam por referencia leis que serviram de inspiração para a norma jurídica nacional.
Os elementos extrajurídicos, que são esclarecimentos técnicos, científicos, filosóficos e políticos úteis á descoberta da vontade exata da norma.
O histórico da lei, que inclui seu anteprojeto, projeto original, modificações das comissões revisoras, debates legislativos e mesmo as notícias referidas na exposição de motivos, também auxilia na interpretação.
7. Vigência e revogação da lei penal:
Em princípio, a lei é elaborada pra viger por tempo indeterminado. Encerra-se a vigência da lei com sua revogação, que pode ser expressa (quando declarada na lei revogadora) ou tácita (quando a lei posterior regulamenta a matéria disciplinada pela antiga). A revogação pode ser parcial, caso em que é denominada derrogação, ou total, quando é chamada de ab-rogação. Existe a auto-revogação quando cessa a situação de emergência na lei excepcional ou esgota o prazo da lei temporária.
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