- O PROBLEMA DA EXISTÊNCIA, DA VALIDADE E DA EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍCIDAS:
As normas jurídicas têm sua valência própria. Estas serão sempre válidas ou inválidas, com referência a um determinado sistema. E ser norma válida quer significar que mantém relação de pertinencialidade com o sistema, ou que nele foi posta por órgão legitimado a produzi-la, mediante procedimento estabelecido para esse fim.
A validade é, portanto, atributo de relação: é o vínculo que se estabelece entre a proposição normativa e o sistema do direito posto, de tal sorte que ao dizermos que uma norma é válida, estaremos expressando que ela pertence ao sistema.
Já a eficácia pode ser estudada sob três ângulos, que denominamos eficácia jurídica, eficácia técnica e eficácia social.
Tomamos por eficácia jurídica o próprio mecanismo lógico da incidência, o processo pelo qual, efetivando-se o fato previsto no antecedente, projetam-se os efeitos prescritos no conseqüente, também chamada de causalidade jurídica. Eficácia jurídica é a propriedade de que está investido o fato jurídico de provocar a irradiação dos efeitos que lhe são próprios, ou seja, a relação de causalidade jurídica.
Eficácia técnica é a condição que a regra de direito ostenta, no sentido de descrever acontecimentos que tenham o condão de irradiar efeitos jurídicos. Diremos ausente a eficácia técnica de uma norma quando o preceito normativo não puder juridicizar o evento, inibindo-se o desencadeamento de seus efeitos, tudo pela falta de outras regras de igual ou inferior hierarquia, consoante sua escala hierárquica, ou, pelo contrário, na hipótese de existir no ordenamento outra norma inibidora de sua incidência.
A eficácia social ou efetividade diz respeito aos padrões de acatamento com que a comunidade responde aos mandamentos de uma ordem jurídica historicamente dada.
- A QUESTÃO DA VIGÊNCIA:
A vigência é a propriedade das regras jurídicas que estão prontas para propagar efeitos, tão logo aconteçam, no mundo fático, os eventos que elas descrevem.
Tanto as normas introdutoras, como as normas introduzidas, hão de ter sua vigência, já que frisamos ser esse predicado universal da generalidade das regras jurídicas.
Os veículos introdutores terão sua vigência marcada pelo átomo da própria validade. Nesse caso específico, vigência e validade são concomitantes e não teria sentido imaginar-se que a regra geral e concreta tivesse de esperar intervalo de tempo para irradiar sua vigência, dado que a finalidade exclusiva de tais normas é inserir na ordem jurídica posta outras normas.
- A VIGÊNCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS NO TEMPO:
O vigor das leis, no tempo, está sob a diretriz do art.101 do CTN, ao firmar que a vigência da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Sendo assim, as normas tributárias entram em vigor, salvo disposição em contrário, quarenta e cindo dias após haverem sido publicadas. O lapso que se interpõe entre a publicação e o termo inicial de vigência são a conhecida vacatio legis, tempo em que a regra é válida como entidade jurídica do sistema, mas não adquiriu a força que lhe é própria para alterar, diretamente, a conduta dos seres humanos, no contexto social.
Aquelas que instituem ou majoram tributos hão de respeitar outro limite, qual seja, aquele sobranceiramente enunciado no corpo do art.150, III, b e c, e que consiste na necessidade de terem sido publicadas antes do início do exercício financeiro em que se pretenda cobrar a exação, bem como, decorridos o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Comporta apenas as exceções enunciadas no §1º do mesmo preceptivo constitucional.
Dessa natureza que nos permite entender o conteúdo do art.104 do CTN, exarado em consonância com o art.150, III, b e c da CF.
- A VIGÊNCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS NO ESPAÇO:
A legislação produzida pelo ente político vigora no seu território e, fora dele, tão-somente nos estritos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem.
- VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS:
Norma vigente pode não ser aplicada, ao mesmo tempo em que nos deparamos com a aplicação de regras que já perderam seu vigor para o futuro. Nada obstante, continuam válidas no sistema, para aplicação a sucessos passados, sobre os quais concentrarão o inteiro teor de sua vigência.
A aplicação das normas jurídicas tem íntima ligação com a eficácia social, porque a inaplicabilidade reiterada de disposições normativas representa a inoperância de suscitar as relações de direito que o legislador associou à concretização dos fatos descritos, equivalendo à ausência de efetividade para regular as condutas interpessoais.
Aplicar o direito é dar curso ao processo de positivação, extraindo de regras superiores o fundamento de validade para a edição de outras regras. A aplicação do direito é justamente seu aspecto dinâmico, ali onde as normas sucedem, gradativamente, tendo sempre no homem, como expressão da comunidade social, seu elemento intercalar, sua fonte de energia, o responsável pela movimentação das estruturas.
- APLICAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS:
A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do art.116 (art.115 do CTN).
Fato gerador futuro é o que ainda não se verificou, mas, quando acontecer, sob a égide da legislação tributária vigente, receberá seu impacto, ficando ela submetido quanto à disciplina de seus efeitos jurídicos. E fato gerador pendente é o que, a despeito de não ter-se completado, iniciou seu ciclo, estando em curso de formação. Vindo a concretizar-se, será alcançado pela legislação tributária, da mesma maneira que os futuros.
Fato gerador é aquele que reúne as condições necessárias e suficientes para determinar os efeitos que lhe são próprios.
- APLICAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS E A RETROATIVIDADE:
Estatui a Constituição que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art.5º, XXXVI). Mas ocasiões há em que se concede ao legislador a possibilidade de atribuir às leis sentido retroativo. E o CTN discorre sobre o assunto, ao cristalizar, no art.106 e seus incisos, as hipóteses em que a lei se aplica a ato ou fato pretérito.
Inciso I – Leis interpretativas: Em qualquer caso, assumindo expressamente esse caráter, podem ser aplicadas a atos ou fatos pretéritos, mas excluindo-se a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretativos. Despem-se da natureza inovadora que acompanha a atividade legislativa, retraindo ao início da vigência da lei interpretada, explicando com fórmulas elucidativas sua mensagem antes obscura.
Inciso II – Ato não definitivamente julgado:
a) Quando deixa de defini-lo como infração;
b) Quando deixe de trata-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) Quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
As possibilidades de retroação que o art.106 consagra acabam por beneficiar o contribuinte, preservando a segurança das relações entre a Administração e administrados, bem como o legítimo direito que os súditos têm de não verem agravada a situação jurídica anterior configurada.
- MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA:
A interpretação há de ser entendido como a atividade intelectual que se desenvolve à luz de princípios hermenêuticos, com a finalidade de construir o conteúdo, o sentido e o alcance das regras jurídicas.
A doutrina tem aconselhado vários métodos de interpretação. São eles: o literal ou gramatical, o histórico ou histórico-evolutivo, o lógico, o teleológico e o sistemático.
Entendem que o método literal seria aquele em que o intérprete toma em consideração a literalidade do texto, cingindo-se à construção gramatical em que se exprime o comando jurídico, procurando colher as inferências declaratórias que são o escopo do labor interpretativo.
O critério histórico-evolutivo requer investigação das tendências circunstanciais ou das condições subjetivas e objetivas que cercam a produção da norma, esmiuçando a evolução do substrato de vontade que o legislador depositou no texto da lei.
Já o método lógico de interpretação jurídica, diz Carlos Maximiliano que consiste em diligenciar o intérprete no caminho de desvendar o sentido das expressões do direito, aplicando o conjunto das regras tradicionais e precisas da lógica formal.
O teleológico, por seu turno, tende a acentuar a finalidade da norma, antessupondo o exame da ocasio legis, que teria o condão de indicar a direção finalística do comando legislativo.
Por fim, o método sistemático, momento em que o intérprete se volta para o sistema jurídico para observar, detidamente, a regra em cotejo com a multiplicidade dos comandos normativos que dão sentido de existência ao direito positivo.
Bibliografia: Paulo Barros Carvalho. Curso de Direito Tributário. 17ªed. 2005.
Nenhum comentário:
Postar um comentário