1. Constituição e Sistema Constitucional:
1.1. Conceito:
“Sistema de normas jurídicas, produzidas no exercício do poder constituinte, dirigidas principalmente ao estabelecimento da forma de Estado, da forma de governo, do modo de aquisição e exercício do poder da instituição e organização de seus órgãos, dos limites de sua atuação, dos direitos fundamentais e respectivas garantias e remédios constitucionais e da ordem econômica e social”.
1.2. Histórico:
• Constituições Antigas:
Platão (427 – 347 a.C.):
CONSTITUIÇÃO IDEAL – Conciliação e disciplina das relações sociais e políticas; A Constituição não poderia ter origem unilateral e violenta; A Constituição é vista como modelo de duração, estabilidade e equilíbrio.
• Constituição Medieval:
Thomas de Aquino (1225 – 1274):
CONSTIUTIÇÃO – limitação intrínseca dos costumes.
• Constituição Moderna:
Thomas Hobbes (1588 – 1679):
Poder do monarca absoluto (indivisível) e perpétuo (originário).
Rosseau (1712 –1778)
Emmanuel Joseph Silyés (1748 – 1834):
I) Poder confiado ao povo;
II) Limitação de poder;
III) Tutela dos direitos (garantias);
Hegel (1770 – 1831):
Redução dos sujeitos das relações sociais e políticas à dimensão institucional do Poder Estatal.
2. Natureza Jurídica:
PRISMA:
- SOCIOLÓGICO
- POLÍTICO
- JURÍDICO
2.1. Constituição em sentido sociológico:
Fernando Lasalle: Forças reais de poder.
2.2. Constituição em sentido político:
Carl Schimtt: Decisão política fundamental (vontade manifestada pelo titular do poder constituinte).
LEI CONSTITUCIONAL___________=/=_____________CONSTITUIÇÃO
(Regra: Modificável)__________________(Princípios: Não modificam)
2.3. Constituição em sentido estritamente jurídico:
Hans Kelsen: Constituição como lei fundamental da organização estatal.
CONSTITUIÇÃO: Sentido lógico-jurídico norma fundamental hipotética, constituição em sentido jurídico-positivo.
3. Tipologia da Constituição:
3.1. Classificação quanto à forma de Constituição:
• Constituição escrita – Documento solene;
• Constituição não escrita – Compreende precedentes judiciários, textos esparsos costumes;
3.2. Classificação quanto ao objeto:
• Constituição liberal – Não estão inseridas normas específicas em referência à ordem econômica.
• Constituição social – Insere normas específicas sobre ordem econômica e condiciona o uso dos bens ao bem-estar social pelo mecanismo da intervenção.
3.3. Classificação quanto à origem:
• Constituição promulgada – Exteriorizada pela vontade popular.
• Constituição outorgada – Exteriorizada sem a participação popular através de uma declaração unilateral do agente constituinte.
3.4. Classificação quanto ao modo de elaboração:
• Constituição dogmática – Conforma os valores predominantes em determinados momentos históricos.
• Constituição histórica – Proveniente de evolução de fatos sócio políticos que demonstram a experiência de um povo.
3.5. Classificação quanto ao sistema da constituição:
• Constituição principiológica – Predominam os princípios consagradores de valores (necessária mediação concretizadora).
• Constituição preceitual – Prevalece às regras pouco grau de abstração (Ex: Constituição mexicana).
3.6. Classificação quanto à extensão:
• Constituição sintética – Estabelece concisamente a estrutura fundamental do Estado e da sociedade.
• Constituição analítica ou prolíxica – Estatui prolixicamente a estrutura fundamental do Estado e da sociedade casuística.
3.7. Classificação quanto à estabilidade:
• Constituição rígida – Modificada por processo solene de reforma (EMENDA + REVISÃO).
• Constituição flexível – Mutável por processo legislativo ordinário (Lei posterior derroga a lei anterior). Ex: Constituição italiana 1848.
• Constituição semi-rígida – Eclética. Ex: Art. 178 da C.F, de 1824.
segunda-feira, 15 de dezembro de 2008
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