Fala-se muito em crise no direito em vigor no mundo subdesenvolvido. Entre as dificuldades para descrever essa crise parece estar a crença de que é possível uma teoria universal, que seja a essência do direito.
Os axiomas fundamentais dos sistemas jurídicos nas sociedades desenvolvidas não têm aplicabilidade generalizada, tais como a hierarquia normativa. Para compreender e atuar sobre situações inteiramente diversas da atual contingência brasileira podem ser simplesmente adaptadas ao descompasso entre modelos legais e jurisprudenciais dogmáticos supostamente impostos pelo Estado.
Um dos campos que mais sente os efeitos dessa falta de critérios seja na universidade, seja na sociedade ao largo, é certamente o direito, o qual perdido entre os sonhos das diversas formas de jusnaturalismo, a mera tecnoburocracia advocatícia está no sentido mais limitado do que se convencionou chamar de positivismo.
Procura-se dar ao direito a dignidade de objeto de conhecimento e afastar-lhe o estigma de mero pensar tecnológico. Procurando dar mais ênfase sobre a filosofia do direito podendo esta ajudar a revelar o porquê da inoperância das leis no Brasil.
Para entender as perspectivas extradogmáticas é preciso começar de uma definição negativa da verificação de que há formas de direito que se oferecem como alternativa diante do direito dogmático.
A dogmática jurídica é a forma preponderante no direito do Estado moderno, sendo este um fenômeno histórico. O direito dogmático exige uma sociedade complexa, com um aparato burocrático estável e outras características específicas. Dois são seus requisitos principais:
1. A obrigatoriedade de argumentar – Todo aquele que argumenta dogmaticamente precisa referi-se a uma norma jurídica;
2. A obrigatoriedade de decidir – O direito dogmático compromete-se a decidir todo e qualquer conflito que seja apresentado ao Estado;
Pode–se caracterizar o direito dogmático como um direito legalmente organizado que toma por base a pretensão, por parte do Estado, de monopólio na produção e legitimação das normas jurídicas.
Entender “dogmática” e “crítica” como correntes adversárias é tolice. No Brasil, o problema mistura-se com política, como se fosse possível a equiparação de “dogmáticos” e “conservadores” e de “não-dogmáticos” a alternativos”.
A dogmática preenche a função vital que é a solução – ou “neutralização” – dos conflitos, a organização e distribuição de violência legítima, da violência justa. Além dessa aplicação direta, empírica, traduzida na ação dos chamados operadores jurídicos, que se poderia denominar dogmática concretos, há o nível metalingüístico da dogmática científica: esta ciência dogmática do direito visa a fornecer subsídios para a atividade argumentativa e decisória que caracteriza a dogmática concreta.
A dogmática científica, enquanto teoria, objetiva auxiliar no desempenho dessa função essencial que é o controle dos conflitos. A filosofia epistemológica do direito tem outra perspectiva, não-dogmática, ou seja, sem compromisso imediato com o trato dos conflitos jurídicos.
O operador jurídico rigidamente atrelado à letra da lei não pratica adequadamente a tecnologia dogmática. O distanciamento crítico é assim mais apto tecnicamente a produzir os resultados desejados e é até melhor eticamente, pois se responde aos anseios sociais de forma mais rápida diante da evolução do direito.
Ocupa papel primordial dentro da filosofia do direito a teoria do conhecimento. O conhecimento, sobretudo o científico, que se pretende mais digno de crédito do que as outras formas de contato entre o ser humano e o mundo, assume enorme importância.
No sentido grego de uma visão de mundo, uma teoria pode descrever ou prescrever perspectivas de determinado objeto. Nas teorias prescritivas apresenta as regras como devem ser obedecidas e nas teorias descritivas as regras tais como ocorrem.
Crítica:
No mundo atual em que problemas éticos assolam quase todos os Estados, a busca de uma teoria universal é quase uma utopia.
A Filosofia do Direito tem como papel primordial a Teoria do Conhecimento, no entanto questões mais complexas como a problemática da ética é também levantada por este ramo da Filosofia.
Porém, considero que as discussões sobre a ética devem inicialmente passar pela descrição e pela conceituação da própria palavra “ética”, lado gnoseológico da Filosofia do Direito, após esta conceituação a adequação do ser humano segundo parâmetros “mais corretos” será mais fácil.
Como o homem não tem freqüência em raciocinar, como Sócrates, observou precisamos ainda assim controlar nossas ações, para isso a dogmática jurídica (codificação) restringe nossas ações.
Possibilitando a Hermenêutica Jurídica uma análise crítica e argumentativa da dogmática pura, para que assim se respondam aos anseios sociais.
Bibliografia:
ADEODATO, João Maurício. Filosofia do Direito. São Paulo, SP, Saraiva, 2002.
segunda-feira, 15 de dezembro de 2008
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